Artigo: Arto 9o do CIVA e no 3 do artigo 5o do RITI. Assunto: Aquisições intracomunitárias de bens – Derrogação ao Regime Geral Processo: no 18075, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
Home Page. . REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS. Diplomas mais recentes com alteração ao RITI. Redação do RITI anterior à republicação pela Lei n.º 47/2020. de 24/08 . Redação do RITI anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008 - 20/06. .
– É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RITI pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta; – É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos É aditado ao Código do IVA o seguinte artigo: Art. 126.º - 1 - Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º e que entrem em território nacional aplicam-se: a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991; b) O procedimento de trânsito HO2zsm.