Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) Fonte: Manual Portal das Finanças . A Autoridade Tributária e Aduaneira irá até final do corrente ano continuar a aceitar a comunicação dos documentos de faturação com os códigos antigos
imposto (alínea e) do nº 5 do art. 36º do CIVA) a menção " Isento artigo 14.º do RITI - Transmissões intracomunitárias de bens", importa esclarecer que esta isenção não tem aplicabilidade nas transmissões em causa, dado não se verificarem as condições ali estabelecidas. Efectivamente, embora os
Artigo: Arto 9o do CIVA e no 3 do artigo 5o do RITI. Assunto: Aquisições intracomunitárias de bens – Derrogação ao Regime Geral Processo: no 18075, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06: Operações relacionadas com regimes suspensivos. (ver lista completa no artigo respetivo) Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07: Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente
Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (Quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado). Salientamos que a obrigação de entrega de declaração periódica para estes sujeitos
\n isento artigo 14 do riti

Home Page. . REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS. Diplomas mais recentes com alteração ao RITI. Redação do RITI anterior à republicação pela Lei n.º 47/2020. de 24/08 . Redação do RITI anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008 - 20/06. .

– É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RITI pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta; – É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos É aditado ao Código do IVA o seguinte artigo: Art. 126.º - 1 - Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º e que entrem em território nacional aplicam-se: a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991; b) O procedimento de trânsito HO2zsm.
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